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Comissão Membro Cargo Data início Data fim Amparo
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO WYLLER PACIFICO BATISTA DA COSTA PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO 02/01/2025 - - -
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO MIKAELLY MALVINA CLAUDINO PEREIRA MEMBRO 02/01/2025 - - -
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO ARNALDO PADILHA DO ROSARIO MEMBRO 02/01/2025 - - -
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO SAMUEL DUARTE DE SOUZA ASSESSOR 02/01/2025 - - -
PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO WYLLER PACIFICO BATISTA DA COSTA PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO 27/12/2021 - - -
PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO ELLEN LAYZ FERREIRA BENTO MEMBRO 27/12/2021 - - -
PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO REGINALDO SILVA MEMBRO 27/12/2021 - - -
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SAMUEL DUARTE DE SOUZA ASSESSOR 01/08/2021 - - -
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO WYLLER PACIFICO BATISTA DA COSTA PRESIDENTE 01/08/2021 - - -
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO ELLEN LAYZ FERREIRA BENTO MEMBRO 01/08/2021 - - -
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO REGINALDO SILVA MEMBRO 01/08/2021 - - -
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Local Endereço Horário Contatos E-mail
Prefeitura Municipal de Lagoa d'Anta RUA VER. SEVERINO GUEDES DE MOURA, nº 69 CENTRO DE SEGUNDA A SEXTA DAS DAS 08:00HS ÀS 12:00HS (84) 3287-0115 pmld.cpl2021@gmail.com
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Nome Link
Portal Eletrônico
Portal de Compras Publicas https://www.portaldecompraspublicas.com.br/
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Licitação é procedimento administrativo formal em que a Administração Publica convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. Objetiva garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e a possibilitar o comparecimento ao certame do maior numero possível de concorrentes.

A Constituição Federal, fundamentou em seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade do procedimento licitatório nas contratações da administração pública, e a Lei 8.666/93, art. 2º, regulamento os procedimentos, a fim de valer a obrigatoriedade dos mesmos.

As licitações são regulamentadas pela Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, também chamada Lei Geral das Licitações, que normatiza as concorrências, tomadas de preços, convites, leilão e concursos; os pregões foram formalizados pela lei 10.520 de 17 de julho de 2002.

Todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão obrigados à licitação.

Qualquer empresa que atenda os requisitos do edital pode contratar com a administração pública, só é necessário estar em dia com os documentos fiscais, e os demais solicitados no edital pertinente ao seu ramo de atividade.

Modalidades são formas utilizadas para a realização da compra pela administração pública. É a forma como o procedimento licitatório será conduzido. Cada modalidade tem suas regas específicas.

Dois critérios são utilizados na definição da modalidade de licitação, um quantitativo e outro qualitativo. De acordo com o critério qualitativo, a modalidade de licitação deverá ser definida em função das características do objeto licitado, independentemente do valor estimado para a contratação. Já pelo critério quantitativo, a modalidade será definida em função do valor estimado para a contratação, se não houver dispositivo obrigando a utilização do critério qualitativo. Um exemplo de uso do critério qualitativo são as licitações que visem promover concessões de direito real de uso, nas quais é obrigatório o uso da modalidade concorrência. Já um exemplo do uso do critério quantitativo é a utilização da modalidade convite para obras e serviços de engenharia de até R$ 150 mil. De acordo com o art. 23 da Lei nº 8.666/1993, assim são definidos os valores limites para cada modalidade de licitação: Para obras e serviços de engenharia: a) Convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) Tomada de Preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) Concorrência – acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); Para compras e serviços não referidos acima: a) Convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) Tomada de Preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); c) Concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

São maneiras como uma licitação será avaliada, podendo ser por menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. Nenhuma outra forma de avaliar uma licitação é válida, uma vez que a Lei nº 8.666/1993 proíbe, por força do seu art. 45, § 5º, a criação ou utilização de outros tipos.

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Gráfico licitação - Modalidade
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